domingo, 29 de julho de 2012

A ética tomista e sua validade na modernidade


Tem-se passado a imagem da filosofia patrística e a escolástica que predominaram na idade média, como servas da religião e para a justificar, produzida em mosteiros por padres que desejavam manter a população na mais completa ignorância. Ignora-se no Brasil sistematicamente a filosofia medieval em prol da filosofia moderna se dando ênfase a pensadores como Descartes, Spinoza, Kant, Hegel e etc. Infelizmente muito do conhecimento tem sido negado ao povo brasileiro em prol de um certo autoritarismo acadêmico, principalmente da USP que de legado marxista positivista prefere impor ao brasileiro autores como Karl Marx e Rudolf Carnap.

A filosofia do período medieval era mais independente da religião do que hoje a filosofia hoje em relação a ciência, quando a filosofia  tornou-se  serva da ciência.

Respostas a problemas da modernidade poderíamos encontrar nas obras de Santo Tomás de Aquino, Santo Agostinho, São Boaventura, Santo Anselmo de Aosta e tantos outros grandes autores. Infelizmente ela sofre um preconceito graças a caricatura que os iluministas fizeram dela, sem ao menos a conhecer.

Falarei aqui da ética de Santo Tomás de Aquino que nos dá ótima soluções sobre a questão do direito e da justiça, se ambas devem andar juntas ou se são separadas e respostas a ética pragmática.


A ética tomista:

Santo Tomás de Aquino distingue três tipos de leis: a Lex aeterna, a lex naturalis e a lex humana. E acima delas esta a lex divina, ou seja, a lei revelada por Deus. A lex aeterna é o plano racional de Deus, a ordem do universo inteiro, pela qual a sabedoria divina dirige todas as coisas para seu fim. E o plano da Providência conhecido unicamente de Deus e de poucos eleitos. Entretanto, ha urna parte dessa lei eterna da qual, como natureza racional, o homem é participe. E tal partecipatio legis aeternae in rationali creatura é definida por Tomas com o nome de lei natural.

Em suma, enquanto seres racionais, os homens conhecem a lei natural, cujo núcleo essencial esta no preceito de que "se deve fazer o bem e evitar o mal". Para o homem, como para todo ente, a sua própria conservação e um bem. Para o homem, como para todo animal, e bem seguir os ensinamentos universais da natureza: união do macho e da fêmea, protegido e crescimento dos filhotes etc. Para o homem, enquanto ser racional, é bem conhecer a verdade, viver em sociedade etc. Entretanto, mais do que especificação do que é e o bonum e do que  o malum, ele vê a lei natural principalmente como forma da racionalidade.

Estreitamente ligada a lex naturalis, Tomás considera a lex humana. Trata-se da lei jurídica, isto é, o direito positivo, a lei feita pelo homem. E os homens, que são sociáveis por natureza, fazem as leis juridicas para dissuadir os indivíduos do mal. E como toda lei é aliquid pertinens ad rationem (isto é, algo que pertence à razão, uma vez que pertence a razão estabelecer os meios para os fins e ver a ordem dos fins), a lex humana e a ordem promulgada pela coletividade (multitudo) ou por quem tem a responsabilidade pela comunidade (ab eo qui curam cornmunitatis habet), tendo em vista o bem comum.

Entretanto, como acenamos acima, as leis feitas pelo homem se baseiam na lei natural. Com efeito, na opinião de Tomas, alei humana deriva da lei natural de dois modos: por dedução, isto é, per modum conclusionum, ou por especificação de normas mais gerais, isto é, per modum determinationis.No primeiro caso, temos o jus gentium, no segundo o jus civile.

Assim, a proibição do homicídio é parte do jus gentium, mas o tipo de pena que deve ser reservada ao homicida e parte do jus civile, pois se trata da aplicação hist6rica e social de urna lei natural especificada e fixada pelo jus gentium. Sendo derivados logicamente da lex naturalis, os preceitos do jus gentium podem ser conhecidos independentemente de urna pesquisa histórica sobre os diversos tipos de sociedade, ao passo que, evidentemente, o mesmo não vale para os preceitos do jus civile. Se os preceitos da lei humana ou positiva são derivados da lei natural, eles são conhecidos pela razão e estão presentes no conhecimento. Desse modo, a sociedade poderia até não fixa-los na lei humana ou jurídica. Entretanto, nós os encontramos estabelecidos no direito. E isso se dá porque existem "pessoas propensas aos vícios e neles obstinadas, e dificilmente podem ser guiadas pela persuasão. Assim, é necessário que sejam obrigadas pela força e pelo temor a evitar o mal, para que, abstendo-se de fazer o mal pelo menos por esse motivo, deixem os outros em paz e, finalmente, por esse habito de evitar o mal, sejam levadas a fazer voluntariamente o que antes só faziam por medo, tornando-se assim virtuosas".

A coerção exercida pela lei humana, portanto, tem a função de tornar possível a convivência pacifica entre os homens, embora para Santo Tomás de Aquino ela tenha também função pedag6gica. A lei humana, portanto, pressupõe homens imperfeitos. E como ela não reprime todos os vícios, mas somente os "que prejudicam os outros" e que, como "os homicídios, os furtos etc.", "ameaçam a conservação da sociedade humana", da mesma forma "não se precisa ordenar todos os atos virtuosos, mas somente aqueles que são necessários ao bem comum".

Se a derivação da lei natural é essencial para a lei humana, então é evidente que, quando urna lei humana contradiz a lei natural, nesse caso ela não existe como lei. Essa é a razão pela qual a lei deve ser justa. A exemplo de santo Agostinho, também para Santo Tomás "não parece que possa haver lei se ela não for justa". Se uma lei positiva estivesse em desacordo com a lei natural, então ela "não seria mais urna lei, mas uma corrupção da lei".

Para Santo Tomás de Aquino, a lei humana é moralmente válida quando deriva da lei natural. Na opinião de Santo Tomas, as leis jurídicas injustas são "mais violência do que leis". Entretanto, considera ele, tais leis podem até ser obrigatórias, mas somente onde seja necessário "evitar escândalo ou desordem". Em todo caso, porém, é preciso sempre desobedecer a lei injusta se ela for contra a lei divina positiva, impondo a idolatria, por exemplo. E também é justificada a rebelião contra o tirano.

Podemos enfrentar um dilema, quando precisamos violar a lei para nos preservarmos ou a alguém, como matar em legitima defesa.

Santo Tomás de Aquino elaborou teoria do duplo. Ela visa explicar em que circunstâncias é permitido tomar uma ação tendo ao mesmo tempo consequências positivas e negativas (ou seja, um duplo efeito). Ela enuncia diversas condições necessárias para que uma ação possa ser moralmente justificada mesmo quando comporte um efeito ruim:

- A ação deve ser ela mesmo boa ou moralmente neutra;
- O efeito positivo deve resultar do ato e não do efeito negativo;
- O efeito negativo não deve ter sido diretamente desejado, mas deve ter sido previsto e tolerado;
- O efeito positivo deve ser mais forte que o negativo, ou ainda, ambos devem ser iguais.

Em suma, esta tese sustenta que existem situações onde é justificado produzir uma consequência ruim se ela é apenas um efeito colateral da ação e não intencionalmente buscado.
Tem o caso de matar alguém por legítima defesa. A intencionalidade é se manter vivo, pois tudo tende a se conservar no ser enquanto pode, isso é natural e é moralmente lícito para São Tomás.

Outro exemplo relevante seria o do aborto legal. A intenção não é matar a criança, mas quando a mãe corre risco de vida, preservar a vida desta e ao matar a criança se preserva a vida materna, de maneira nenhuma abre caminho para o aborto irrestrito.

Conclusão:

Com a ética tomista aprendemos que a lei humana e a justiça (lei natural) devem andar juntas, porque a finalidade da lei é o bem-estar da sociedade e a ordem social, não a vontade de um governante ou do Estado.

As leis são feitas com base numa virtude cardial que diz aonde deve caminhar a lei e que sua violação só pode ocorrer excepcionalmente e só quando sua ação negativa gerar uma ação boa.

A validade do tomismo está em que toda lei deve visar a felicidade da sociedade e coibir determinados abusos do ser humano, permitindo a convivência entre as pessoas e que o direito de todos deve ser respeitado.

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